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Funcionária que encontrou homem nu em vestiário vai receber indenização de R$ 100 mil

Para a Justiça de São Paulo, houve 'negligência deliberada' das empresas prestadora e tomadora de serviços

11 set 2023 - 14h23
(atualizado às 15h19)
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Funcionária que encontrou homem nu em vestiário deve ser indenizada em R$ 100 mil
Funcionária que encontrou homem nu em vestiário deve ser indenizada em R$ 100 mil
Foto: Getty Images

A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais para uma funcionária que encontrou um homem nu em vestiário. Segundo a decisão, houve "negligência deliberada" das empresas prestadora e tomadora de serviços, ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais. Cabe recurso. 

A auxiliar de limpeza terceirizada entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Ao retornar, ela encontrou um homem nu no local. O homem a encarou, riu e posteriormente ainda teria feito ameaças físicas contra a mulher.

Ao reportar o fato à companhia, ela foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que "vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa" e que não havia "batido na porta ou avisado que estava entrando no local".

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressaltou que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora.

"Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental", entendeu o magistrado.

Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Fonte: Redação Terra
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