STF decide em favor do Banco Central em ação de R$ 50 milhões a funcionário demitido em 1992
Homem conseguiu ser realocado em sua função através de uma decisão na Justiça de 2016, quase 25 anos após seu desligamento
O Supremo Tribunal Federal anulou um acórdão que previa pagamento de R$ 50 milhões a um funcionário do Banco Central, demitido em 1992. A decisão foi tomada para evitar instabilidade jurídica e considerou a demissão legítima.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por anular um acórdão que previa o pagamento de R$ 50 milhões a um funcionário do Banco Central (Bacen) que havia sido demitido em 1992. O julgamento pelo STF foi concluído no mês passado. O caso foi divulgado pelo colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, e a decisão foi acessada pelo Terra.
A situação refere-se a um funcionário que conseguiu, por meio de uma decisão judicial, em 2016, ser restituído ao cargo que exercia no banco após a demissão ocorrida há mais de 20 anos. Sua defesa afirmava que, por ser um servidor de um órgão público, ele só poderia ter sido demitido com uma assinatura do Presidente da República ou de Ministros do Estado, o que não ocorreu. Na ocasião, o homem foi desligado pelo então Presidente do Bacen.
Em 12 de janeiro de 2017, o funcionário foi reintegrado ao quadro do Banco Central.
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"Além disso, postulou o pagamento de todos os vencimentos a que teria direito desde a sua demissão até a efetiva reintegração, apontando como quantum debeatur ("quantia devida") o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), montante que foi reputado irrazoável pelo juízo da execução. O feito, de acordo com as informações trazidas aos autos, encontra-se em fase de liquidação", disse trecho da decisão do STF.
Na decisão deste ano, o Supremo considerou como legítima a demissão do funcionário. "O acórdão impugnado deixou de considerar, no entanto, que, à época do ato de demissão, estava prevista a atribuição do Presidente do BACEN para a aplicação dessa sanção", afirmou o relator.
O texto também analisou que o ácordão anterior poderia gerar instabilidade jurídica e fugir da razoabilidade.
"De acordo com o raciocínio do acórdão impugnado, a rigor, todos os atos de demissão praticados entre os anos de 1990 e 1996 deveriam ser declarados nulos. Mais que isso, todos os servidores demitidos no período fariam jus a indenizações pelos mais de vinte anos que deixaram de perceber remunerações. Estender o entendimento do acórdão para as demais situações semelhantes desbordaria em uma situação de instabilidade jurídica insustentável", complementou.