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Tribunal nega mandado de Gleisi para ser advogada de Lula

Segundo o juiz Brunoni, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos.

6 set 2018 - 20h00
(atualizado às 20h02)
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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) indeferiu liminarmente na tarde desta quinta, 6, mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Hoffmann, presidente nacional do PT, para atuar como advogada do ex-presidente Lula em processo que tramita na Justiça Eleitoral.

Gleisi recorreu ao TRF-4, o Tribunal da Lava Jato, nesta quarta-feira, 5, após ter a procuração como advogada indeferida pela 12.ª Vara Federal de Execuções de Curitiba sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a administração pública.

Gleisi Hoffmann concede entrevista em São Paulo
 5/4/2018     REUTERS/Leonardo Benassatto
Gleisi Hoffmann concede entrevista em São Paulo 5/4/2018 REUTERS/Leonardo Benassatto
Foto: Leonardo Benassatto / Reuters

A senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais do executado, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras.

Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da Administração Pública no polo ativo ou passivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.

Segundo o juiz federal que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos.

"Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial", considerou o magistrado.

Nivaldo observou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido.

"O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado."

A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8.ª Turma, sem data marcada.

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