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Flexibilização da CLT pode ameaçar direitos da Constituição

Quarta, 21 de novembro de 2001, 16h42
A votação da flexibilização das Leis de Trabalhos ainda não está clara para a maioria dos brasileiros. A opinião é do Geddel Vieira Lima (líder do PMDB na Câmara). O Projeto de Lei, de autoria do Executivo, foi encaminhado à Câmara em 3 de outubro em regime de urgência. O prazo expirou no domingo, dia 18, e não houve votação na Comissão de Trabalho, por isso foi levado a plenário. Se for aprovado, o PL vai ao Senado. Se lá aprovado, o projeto deve ser sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e entra em vigor após sua publicação.

As alterações dizem respeito a três artigos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no entanto, o que será sentido é o de número 618: As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.

De acordo com estudos do deputado Paulo Paim (PT-RS), esse artigo vai significar diversas perdas ao trabalhador, pois desregulamenta a CLT. Perdas que estão garantidas em diversos incisos do artigo 7º da Constituição Federal. Paim destaca que as empresas, através de um sindicato patronal forte, poderão impor as mudanças, através da ameaça da perda do emprego. Entre os exemplos citados estão os parcelamentos das férias e do 13º salário; a diminuição do salário-família, FGTS, piso-salarial; além da não garantia de outros direitos como proteção em face a automoção, aviso prévio proporcional e de 30 dias.

 AS ALTERAÇÕES
 Direitos Constitucionais que poderiam ser prejudicados
· Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I da Constiuição Federal)
· Seguro-desemprego (inciso II)
· FGTS (inciso III)
· Piso salarial (inciso V)
· 13º salário
· Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)
· Proteção do salário (inciso X)
· Participação nos lucros (inciso XI)
· Salário-família (inciso XII)
· Remuneração da hora-extra superior a 50% do valor da hora normal (inciso XVI)
· Gozo das férias (inciso XVII)
· Licença à gestante (inciso XVIII)
· Licença-paternidade (inciso XIX)
· Aviso prévio proporcional (inciso XXI)
· Aviso prévio de 30 dias (inciso XXI)
· Proteção de mercado da mulher (inciso XX)
· Adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII)
· Proteção em face da automação (inciso XXVII)
· Aposentadoria (inciso XXIV)


Redação Terra

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