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Justiça gaúcha ordena indenização a consumidor que encontrou larva em chocolate

Tribunal do Rio Grande do Sul determina indenização de R$ 15 mil por danos morais

24 jul 2024 - 09h49
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A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que um consumidor, que encontrou uma larva em um chocolate, deve receber uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) reformou a decisão de primeira instância, que havia considerado a ação improcedente.

Foto: freepik / Porto Alegre 24 horas

O incidente ocorreu em Vacaria, onde um consumidor comprou um chocolate Chokko em 18 de maio de 2017 e encontrou uma larva no produto ao sair do supermercado. O homem entrou com uma ação contra a Arcor do Brasil LTDA., solicitando danos morais no valor de 40 salários mínimos.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pela Comarca de Vacaria, que reconheceu a presença da larva, mas concluiu que não havia provas de que o corpo estranho pudesse causar risco à saúde ou que o produto foi consumido.

Recurso julgado

O consumidor recorreu da decisão, e o recurso foi analisado pela 5ª Câmara Cível do TJRS, sob relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves. O desembargador argumentou que as provas apresentadas, incluindo a foto do produto e o boletim de ocorrência, demonstravam suficientemente os argumentos do autor. Ele destacou que, segundo o Código de Processo Civil, a ré deveria ter provado que o alimento não continha a larva, o que não foi feito.

O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a compra de um alimento com corpo estranho já justifica a indenização por danos morais, independentemente da ingestão do produto. Além disso, a jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS reforça que não é necessária a ingestão do alimento contaminado para caracterizar o dano moral.

O desembargador explicou que a indenização por danos morais visa reparar a lesão, punir e prevenir a reincidência do ato ilícito, devendo ser fixada de forma a desestimular a repetição do erro sem resultar em enriquecimento indevido. Assim, estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil.

Os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Niwton Carpes da Silva também participaram do julgamento.

Porto Alegre 24 horas
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