Radicalidade, paradoxo e reorientação da democracia no Brasil
A Constituição de 1988 lançou o Brasil em uma experiência democrática radical, cujos ganhos principais foram as eleições livres e a independência e harmonia entre os Poderes. Os inúmeros avanços desse período incluem o respeito à livre manifestação do pensamento - garantia que, todavia, uma vez elevada à máxima potência, abrigou ataques contra o próprio Estado de Direito.
Daí a radicalidade de nossa experiência democrática: egressos do trauma da censura da ditadura militar, erigimos uma fortaleza em torno da liberdade de expressão. Não obstante o paradoxo, semelhante muralha acabou acautelando investidas que miravam precisamente as garantias fundamentais dos cidadãos. Como exemplo recente, a invasão das sedes dos Três Poderes no dia 8 de janeiro - precedida de mensagens convocatórias que a um só tempo legitimavam e seduziam: a infração à lei, no primeiro caso, e parcelas suscetíveis da população, no segundo.
A democracia revela-se como uma edificação infinda, que requer reparos frequentes, e jamais se conclui em definitivo. Trinta e cinco anos após o constituinte originário estabelecer como direito a "livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação", as instituições começam a recalibrar a rota - com um propósito duplo: preservar a livre manifestação do pensamento e atribuir responsabilidades por eventuais excessos e transgressões.
A intensa disseminação de fake news impactou as eleições no Brasil e teve até mesmo implicações criminais, tornando-se alvo de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) e de investigações no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal movimento alimentou o debate - em curso no Judiciário, no Legislativo e no Executivo - sobre a necessidade de regulação das plataformas digitais, que precisam moderar os conteúdos, com foco na proteção dos usuários contra discursos de ódio (haja vista os atentados nas escolas) e notícias falsas.
Recentemente, mais um passo foi dado no sentido da atribuição de encargos aos agentes envolvidos no exercício da liberdade de expressão. Em julgamento no plenário virtual, o STF admitiu a possibilidade de jornais serem responsabilizados civilmente por injúria, difamação ou calúnia proferida por entrevistado. Os ministros assentaram a existência da hipótese da condenação, porém, as circunstâncias que permitirão a responsabilização ainda serão fixadas na tese de repercussão geral.
Em um cenário de profunda interconexão, no qual as narrativas se espalham em velocidade extraordinária, é imperativo que as instituições e a sociedade civil estejam vigilantes, prontas para defender a supremacia da veracidade dos fatos e responsabilizar aqueles que, sob o manto da liberdade, tencionam corroer os princípios basilares do regime republicano.
Medidas que pretendam assegurar a correção e a integridade das informações são bem-vindas e devem ser estimuladas, sem que os veículos incorram em autocensura, o que é deletério. A democracia se configura, acima de tudo, como um compromisso coletivo, que - atento à inevitável transformação das épocas - demanda uma constante reorientação em busca da verdade, da justiça e do bem comum.
*Marcus Vinicius Vita Ferreira, sócio do Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados e membro consultor da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB