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Reflexões sobre o polêmico debate de diferença salarial entre o homem e a mulher

1 set 2018 - 09h12
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O tema envolvendo a diferença de salários entre o homem e a mulher é assunto antigo, mas, voltou à tona, nesse período eleitoral com embates e questionamentos feitos aos presidenciáveis, a fim de levar ao conhecimento do público a posição de cada um dos candidatos.

Foto: DINO / DINO

Por óbvio, não se dúvida que, na sociedade brasileira, existe distinção de salários entre homens e mulheres que exercem a mesma função, isso parece ser incontestável, porém, o debate deve ser mais amplo e analisar se há instrumentos legais postos à disposição da justiça capazes de minimizar e combater essa distinção salarial, em caso negativo, quais os meios e as alternativas para acabar com essa discriminação salarial.

Entre as normas de proteção à distinção salarial há o direito de equiparação, previsto no art. 461 da CLT que ganhou nova redação a partir da vigência da Lei Federal 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, nesse aspecto, representou um retrocesso social ao exigir requisitos adicionais para o trabalhador ter direito a equiparação salarial, como por exemplo: exercer o emprego atividade para o mesmo empregador em período não superior a 4 anos e na mesma função do paradigma em período não superior a 2 anos.

Essas exigências adicionais trazidas pela reforma trabalhista acabam minando o avanço social para a igualdade salarial, contudo, salvo melhor juízo, a Constituição Federal não dá margem para práticas discriminatórias, vide o disposto no art. 7º, inciso XXX, que estabelece: "proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (grifo nosso).

Um ponto positivo da reforma trabalhista é o disposto no §6º, do art. 461 que impõe multa ao empregador por atos de discriminação salarial:

§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ademais, o princípio da isonomia salarial trazido pela Constituição Federal é direito fundamental de qualquer trabalhador, independentemente de sexo, idade, cor ou religião, a lógica do sistema é coibir a desigualdade, nesse sentido, veja ainda o que dispõe o inciso I, do art. 5º, da CF, quando diz: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações"

Os preceitos constitucionais supracitados têm eficácia plena, além de não exigirem qualquer requisito para a sua aplicação imediata, ou seja, qualquer limitação ao reconhecimento da isonomia de direitos entre homens e mulheres é inconstitucional, por atingir direito fundamental assegurado pela carta magna.

Enfim, sempre que haja trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, inexiste fundamento lógico para a distinção salarial, destacando-se que, quando há um empregado mais experiente do que outro, não se pode afirmar que ambos desempenham o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, pois, a experiência seria um diferencial a ser considerado, porém, uma vez superado esse quesito, com o decorrer do tempo e a consequente absorção da experiência, a distinção salarial é ilícita.

Em conformidade com a Constituição Federal, a igualdade salarial entre homens e mulheres está assegurada pelo ordenamento jurídico, bastando para tanto apenas a similaridade de trabalho na mesma função e com a mesma perfeição técnica, independentemente de qualquer outro requisito.

Sem querer ser simplista, diante de tema tão complexo, mas, o que falta é implementar aquilo que já está previsto na norma fundamental.

Autor: Dutra Advogados

Website: https://dutraadvogados.com.br/

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