Script = https://s1.trrsf.com/update-1725976688/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

Entenda a diferença entre assédio sexual e importunação sexual

Com cada vez mais casos de assédio e importunação sexual contra mulheres vindo à tona, é importante saber diferenciar e denunciar esses episódios

13 jul 2022 - 18h00
Compartilhar
Exibir comentários
Muitas vezes, a vergonha impede que mulheres denunciem ambos os crimes
Muitas vezes, a vergonha impede que mulheres denunciem ambos os crimes
Foto: Shutterstock / Alto Astral

São tempos difíceis para as mulheres! Nos últimos meses, muitos casos de assédio e abuso sexual vieram à tona, vitimando mulheres de diferentes faixas etárias, condições sociais e localidades. Essas variações reforçam o que há muito já sabemos: não é a roupa, nem o lugar, nem nada, é apenas o fato de ser mulher. 

Por essa razão, mais do que nunca é importante estar ciente do que é ou não considerado crime e qual a forma correta de praticar essas denúncias — ainda que a vergonha do ocorrido impeça muitas vítimas de buscarem os meios legais.  Para começar, vale entender o que significam dois termos bastante discutidos ultimamente: assédio sexual e importunação sexual. Situações que, assim como o estupro, são consideradas violência sexual contra a mulher. 

O assédio sexual acontece no ambiente de trabalho, quando o autor se aproveita da posição "superior"
O assédio sexual acontece no ambiente de trabalho, quando o autor se aproveita da posição "superior"
Foto: Shutterstock / Alto Astral

O assédio sexual

De acordo com o advogado Leonardo Pantaleão, especialista em Direito Penal, existe um ponto-chave na classificação desse crime: ele só pode ser cometido por um superior hierárquico à vítima, ou seja, alguém que está em uma posição superior a ela em relação ao cargo ou função de um emprego. Assim, o criminoso usa essa superioridade para conseguir vantagem sexual, mas sem violência nem grave ameaça.

A importunação sexual

Aqui, não há um autor específico do crime, ou seja, a importunação pode ser causada por qualquer pessoa e em qualquer ambiente, não ficando restrita ao trabalho. "Trata-se de ato libidinoso, atentatório ao pudor e lascivo em desfavor de alguém. Neste crime, os sujeitos ativo e passivo podem ser quaisquer indivíduos", explica o advogado. 

Penas diferentes

Já que assédio sexual e importunação sexual são crimes diferentes, suas penas também são distintas. Segundo Pantaleão, o primeiro apresenta uma pena muito menor, requerendo detenção entre 1 e 2 anos. Já o segundo pede reclusão de, no mínimo, 1 ano e, no máximo 5 anos. 

Denuncie

Apesar da vergonha que muitas mulheres sentem ao serem vítimas de violência sexual, é essencial denunciar o crime às autoridades. Para isso, é possível buscar apoio na Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) mais próxima. 

Fonte: Leonardo Pantaleão, advogado especialista em Direito Penal e professor. 

Alto Astral
Compartilhar
Publicidade
Seu Terra












Publicidade