O mito do
voto nulo
Se em uma eleição os votos nulos forem maioria ou brancos, a eleição não é invalidada. O que ocorre é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões do TSE, que remetem a convocação de novo pleito em caso da “nulidade” atingir a mais de metade dos votos. O fato é que a "nulidade" à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Em outras palavras, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas.
A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos: bastará a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito.