Como é:
Desde agosto de 2009, compreende-se como estupro o ato de obrigar um homem ou uma mulher a praticar qualquer ato libidinoso ou de cunho sexual, compreendendo ou não conjunção carnal. Na data, a lei passou a não distinguir crimes como atentados violento ao pudor, terminologia usada para casos sem conjunção, e estupro. A pena prevista é de seis a dez anos de prisão, podendo ser aumentada nos seguintes casos: se o ato provocar lesão corporal grave ou a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos (pena de oito a 12 anos de reclusão); se resultar em morte (reclusão de 12 a 30 anos).
Como pode ficar:
O crime estaria restringido a casos em que houvesse ato sexual vaginal, anal ou oral praticado mediante violência ou grave ameaça. A pena se manteria igual ao texto antigo, de seis a 10 anos. Com a mudança, no entanto, se criaria outro tipo de crime, o molestamento sexual, referente ao forçamento a atos libidinosos sem conjunção carnal. O artigo prevê pena de dois a seis anos por constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática. A lei ressalta ainda que, se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de um a dois anos.