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ANEXO I - Dos Conceitos e Definições
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veÃculos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercÃcio das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veÃculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veÃculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veÃculo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÃRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veÃculo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veÃculos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nÃvel diferente, não destinada à circulação de veÃculos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possÃvel, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veÃculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veÃculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veÃculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo fÃsico construÃdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituÃdo por marcas viárias (canteiro fictÃcio).
CAPACIDADE MÃXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veÃculos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cÃvico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veÃculo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veÃculo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veÃculos (olho-de-gato).
CHARRETE - veÃculo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veÃculo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especÃfica.
CICLOMOTOR - veÃculo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centÃmetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veÃculo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nÃvel.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função especÃfica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade fÃsica e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veÃculo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veÃculos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÃNIO - superfÃcie lindeira à s vias rurais, delimitada por lei especÃfica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veÃculos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polÃcia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veÃculo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veÃculo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veÃculo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veÃculos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo fÃsico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nÃvel, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veÃculo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veÃculo, comprovado por meio de documento especÃfico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veÃculos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veÃculo transporta, expressa em quilogramas para os veÃculos de carga, ou número de pessoas, para os veÃculos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veÃculo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veÃculo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veÃculo destinada a iluminar a via diante do veÃculo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veÃculo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veÃculo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veÃculo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veÃculo destinada a iluminar atrás do veÃculo e advertir aos demais usuários da via que o veÃculo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veÃculo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veÃculo destinada a indicar a presença e a largura do veÃculo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veÃculo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÃRIAS - conjunto de sinais constituÃdos de linhas, marcações, sÃmbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veÃculo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veÃculo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veÃculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veÃculo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - perÃodo do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veÃculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veÃculo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veÃculos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veÃculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÃVEL - todo cruzamento de nÃvel entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÃCULO - movimento de passagem à frente de outro veÃculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnÃvel subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veÃculos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnÃvel aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento fÃsico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela PolÃcia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência à s normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÃMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veÃculo transmite ao pavimento, constituÃdo da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veÃculo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veÃculo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veÃculos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nÃvel em relação à s calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante sÃmbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituÃdas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas PolÃcias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência à s normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfÃcie lÃquida qualquer.
REBOQUE - veÃculo destinado a ser engatado atrás de um veÃculo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de VeÃculos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veÃculos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veÃculo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veÃculos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veÃculos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veÃculos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veÃculo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustÃvel, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turÃsticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veÃculos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veÃculo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veÃculo automotor construÃdo para realizar trabalho agrÃcola, de construção e pavimentação e tracionar outros veÃculos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veÃculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÃRIO - veÃculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÃCULO ARTICULADO - combinação de veÃculos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÃCULO AUTOMOTOR - todo veÃculo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veÃculos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veÃculos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÃCULO DE CARGA - veÃculo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÃCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas caracterÃsticas originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÃCULO CONJUGADO - combinação de veÃculos, sendo o primeiro um veÃculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrÃcola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÃCULO DE GRANDE PORTE - veÃculo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÃCULO DE PASSAGEIROS - veÃculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÃCULO MISTO - veÃculo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfÃcie por onde transitam veÃculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÃPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nÃvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nÃvel.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuÃrem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÃREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.