Como é:
Pelo artigo 155, subtrair para si ou para outra pessoa um bem móvel alheio pode acarretar no cumprimento de uma pena de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de multa a ser estipulada pelo juiz. No entanto, caso o criminoso seja primário e a coisa furtada seja de pequeno calor, a prisão poderá ser trocada por detenção e o período estipulado diminuído em um a dois terços. Nesse mesmo caso, o juiz ainda pode manter somente o pagamento de multa como penalidade. Atualmente, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica.
Como pode ficar:
A atualização proposta pelos juristas prevê, até sentenças de primeiro grau, a extinção de qualquer punição em casos de furto quando o condenado se propuser a reparar o dano causado e a vítima aceitar. O período de prisão previsto por esse crime diminuiria, de seis meses a três anos de reclusão, sendo que, se tratar-se de réu primário e for pequeno o valor subtraído, determina-se ao juiz a aplicação somente da pena de multa. Pelo novo texto, compreende-se como coisa móvel também o documento de identificação pessoal, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet.