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CAPÃTULO X - Dos VeÃculos Em Circulação Internacional
Art. 118. A circulação de veÃculo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os paÃses com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saÃda temporária ou definitiva de veÃculos.
Parágrafo único. Os veÃculos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princÃpio da reciprocidade.