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CAPÃTULO XI - Do Registro de VeÃculos
Art. 120. Todo veÃculo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no MunicÃpio de domicÃlio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veÃculos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veÃculo será registrado, excetuando-se os veÃculos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veÃculo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veÃculo, expedir-se-á o Certificado de Registro de VeÃculo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caracterÃsticas e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de VeÃculo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veÃculo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de VeÃculo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o MunicÃpio de domicÃlio ou residência;
III - for alterada qualquer caracterÃstica do veÃculo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de VeÃculo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicÃlio ou residência no mesmo MunicÃpio, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de VeÃculo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de VeÃculo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruÃdo, quando houver adaptação ou alteração de caracterÃsticas do veÃculo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veÃculo, quando houver alteração das caracterÃsticas originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veÃculo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veÃculo, expedida no MunicÃpio do registro anterior, que poderá ser substituÃda por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veÃculo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veÃculos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas caracterÃsticas originais do veÃculo que afetem a emissão de poluentes e ruÃdo;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruÃdo, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracterÃsticas originais do veÃculo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veÃculo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veÃculo importado por pessoa fÃsica;
III - pelo importador, no caso de veÃculo importado por pessoa jurÃdica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veÃculo registrado.
Art. 126. O proprietário de veÃculo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veÃculo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veÃculo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de VeÃculo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veÃculo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veÃculos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veÃculos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicÃlio ou residência de seus proprietários.