Leia a íntegra da "Lei do Funk"
Quarta, 28 de março de 2001
Lei Nº 3410, de 29 de maio de 2000
Dispõe sobre a realização de bailes tipo funk no território do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta:
Art. 1º - São diretamente responsáveis pela promoção e/ou patrocínio de eventos Funk os presidentes, diretores e gerentes das entidades esportivas, sociais e recreativas e quaisquer locais onde são realizados.
Art. 2º - Os clubes, entidades e locais fechados em que são realizados bailes Funk ficam obrigados a instalar detetores de metais em suas portarias.
Art. 3º - Só será permitida a realização de bailes Funk em todo o território do Estado do Rio de Janeiro com a presença de policiais militares, do início ao fim do evento.
Art. 4º - Os responsáveis pelos acontecimentos de que trata esta lei deverão solicitar, por escrito, e previamente, autorização da autoridade policial para sua realização, respeitada a legislação em vigor.
Art. 5º - A Força Policial poderá interditar o clube e/ou local em que ocorrer atos de violência incentivada, erotismo e de pornografia, bem como onde se constatar o chamado corredor da morte.
Art. 6º - Ficam proibidos a execução de músicas e procedimentos de apologia ao crime nos locais em que se realizam eventos sociais e esportivos de qualquer natureza.............................................................................
Art. 7º - A autoridade policial deverá adotar atos de fiscalização intensa para proibir a venda de bebidas alcóolicas a crianças e adolescentes, nos clubes e estabelecimentos de fins comerciais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2000
Deputado Sérgio Cabral
Presidente
Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito
Instituída pela Resolução nº 182/99
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