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Normas da Receita Federal para bagagem

A Secretaria da Receita Federal possui regras para quem vai ou volta do exterior com bagagem. O tratamento tributário e os procedimentos aduaneiros aplicáveis à bagagem, bem como seus formulários, estão previstos nas IN SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, IN SRF nº 120 de 15 de outubro de 1998 e IN SRF nº 140 de 26 de novembro de 1998.


O que é bagagem?
Art.2º. Entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

Art.3º. Estão excluídos do conceito de bagagem:
I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

III – aeronaves;

IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

V – cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

VII – bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Quando não há cobrança de impostos?
Art.4º. Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:
I – de origem nacional;
II – de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante


Quais são as isenções?
Isenção de Caráter Geral

Art.5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.

Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em Caráter Permanente

Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II – à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.


Quando são cobrados impostos?
Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do art. 6º;
II – integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do art. 6º;
III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos arts. 8º a 11.

Paragrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior.


Despacho Aduaneiro de Bagagem
Bagagem Acompanhada

Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.

Bagagem Desacompanhada
Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.

§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.

Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.


Como é determinado o valor do produto e do imposto?
Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.


E se o viajante estiver em trânsito?
Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.


Bagagem destinada ao Exterior
Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.


Bagagem Abandonada
Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:
I - se acompanhada, da data de sua retenção;
II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.


Outras Informações
Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.

Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º.

Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:
I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e
II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

Redação Terra

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