Normas da Receita Federal para bagagem
A Secretaria da Receita Federal possui regras para quem vai
ou volta do exterior com bagagem. O tratamento tributário
e os procedimentos aduaneiros aplicáveis à bagagem,
bem como seus formulários, estão previstos nas
IN SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, IN SRF nº
120 de 15 de outubro de 1998 e IN SRF nº 140 de 26 de
novembro de 1998.
O que é bagagem?
Art.2º. Entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a
consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias
de sua viagem;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo
no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga;
III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País,
ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles
destinados à atividade profissional do viajante, bem
como utilidades domésticas.
Art.3º. Estão excluídos do conceito de
bagagem:
I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure
importação ou exportação com fim
comercial ou industrial.
II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, casas rodantes e demais veículos automotores
terrestres;
III aeronaves;
IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas
e similares, e motores para embarcações;
V cigarros e bebidas de fabricação brasileira,
destinados a venda exclusivamente no exterior;
VI bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos
manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito
anos; e
VII bens adquiridos pelo viajante em loja franca,
por ocasião de sua chegada ao País.
Quando não há cobrança de impostos?
Art.4º. Não incidirão impostos sobre os
bens compreendidos no conceito de bagagem:
I de origem nacional;
II de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem,
quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente
do prazo de permanência no exterior e das razões
de sua saída;
b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo
ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para
substituição de outro anteriormente trazido
pelo viajante
Quais são as isenções?
Isenção de Caráter Geral
Art.5º. A isenção aplicável aos
bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior
abrange o imposto de importação e o imposto
sobre produtos industrializados.
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente
a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos
de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio
do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua permanência
no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho
aduaneiro, é vedada a transferência, total ou
parcial, do limite de isenção para outro viajante,
inclusive pessoa da família.
Art.7º O direito à isenção a que
se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá
ser exercido uma vez a cada trinta dias.
Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta
de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e,
desde que usados, no inciso II do art. 6º.
Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que
retorna em Caráter Permanente
Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula
de Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de
Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior
por período superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito:
I ao tratamento previsto no art. 6o, em relação
aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II à isenção de impostos para
os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio
do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão,
arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II,
ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no exterior e o exercício
da atividade profissional devem ser comprovados junto à
autoridade aduaneira com jurisdição sobre o
local de despacho dos bens.
Quando são cobrados impostos?
Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação,
calculado à alíquota de cinqüenta por cento,
o conjunto de bens:
I - cujo valor global exceda o limite de isenção
previsto no inciso III do art. 6º;
II integrantes da bagagem de tripulante, que não
atendam aos requisitos para a isenção de que
tratam os incisos I e II do art. 6º;
III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada,
ressalvadas as hipóteses de isenção previstas
nos arts. 8º a 11.
Paragrafo único. Estão sujeitos à tributação
prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando
o viajante já tiver usufruído da isenção,
mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o
e no §2º do artigo anterior.
Despacho Aduaneiro de Bagagem
Bagagem Acompanhada
Art.15. Todo viajante que ingresse no País está
obrigado a apresentar à fiscalização
aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada
- DBA, na forma estabelecida em norma específica.
§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará
a declaração o pai ou responsável.
§2º Os menores referidos no parágrafo anterior,
quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação
da declaração de bagagem, sem prejuízo
dos procedimentos de verificação, sistemática
ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
§3º Na hipótese de bagagem pertencente a
pessoa falecida no exterior, a declaração de
bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador
do espólio.
§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua
apresentação à fiscalização
aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião
da chegada do viajante ao País não devem ser
declarados na DBA.
Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS
A DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos
a inspeção sanitária, armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária,
quando for exigida sua discriminação na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses
de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos à incidência de tributos, na
forma prevista no inciso I e II do art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "travellers
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se
refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das
hipóteses estabelecidas neste artigo deverá
dirigir-se à fiscalização aduaneira.
§2º Na hipótese do inciso V, o viajante
deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento
de verificação aleatória por parte da
fiscalização aduaneira local.
Art.17. A apresentação de declaração
falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente
a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da
isenção, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57,
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§1º Configura declaração falsa a
opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR",
caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas
no artigo anterior.
§2º Configura declaração inexata
o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese
de que trata o inciso V do artigo anterior.
Bagagem Desacompanhada
Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou
de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores
ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
§1º A data do desembarque do viajante no País
será comprovada mediante apresentação
do bilhete de passagem ou do passaporte.
§2º No caso de imigrante que, após ingressar
no País em caráter temporário, consiga
visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses
de que trata o inciso II será contado a partir da data
de concessão do referido visto.
§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade
aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata
este artigo, no máximo, por igual período.
Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada
aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente
do meio de transporte utilizado para a remessa.
Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá
ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da
data da descarga, com base na Declaração Simplificada
de Importação DSI, instituída
pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante
legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em
cuja jurisdição se encontrem os bens.
§1º A DSI será instruída com a relação
dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente
e demais documentos pertinentes.
§2º Na relação de bens deverá
constar a quantidade, a descrição, o valor dos
bens e outros elementos necessários à sua identificação.
§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada
somente poderá ser processado após a comprovação
da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto
no § 3º do art.10.
Como é determinado o valor do produto e do imposto?
Art.21. Para fins de determinação do valor dos
bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á
o valor de aquisição constante da fatura ou
da nota de compra.
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição
do bem, pela não apresentação ou inexatidão
da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá
o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços
ou outros indicadores de valor.
Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso,
das penalidades pecuniárias e acréscimos legais,
precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem,
acompanhada ou não.
Parágrafo único. Quando o interessado não
concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá
ser desembaraçada mediante depósito em moeda
corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro,
no valor do montante exigido.
E se o viajante estiver em trânsito?
Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro
à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva
prosseguir viagem internacional.
§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de
desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle
aduaneiro até o seu reembarque.
§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá
ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos
do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art.
3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade
da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada
serão depositados pelo transportador, sob controle
aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante,
ocasião em que serão submetidos a despacho.
§1º Na hipótese prevista neste artigo, o
transportador deverá lavrar registro de ocorrência,
que será visado pela autoridade aduaneira.
§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro
os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado
pelo viajante ou, no caso de redestinação, por
ele ou pelo transportador.
Bagagem destinada ao Exterior
Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá
direito à isenção de impostos relativamente
a sua bagagem, acompanhada ou não.
Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens
do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga
ou por remessa postal, até seis meses após a
saída do viajante.
Parágrafo único. O prazo de que trata este
artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira
local, em casos justificados, por no máximo igual período.
Bagagem Abandonada
Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro
no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for
iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou
for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão
de fato imputável ao viajante.
Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se
também à bagagem de viajante destinada ao exterior,
sendo contados:
I - se acompanhada, da data de sua retenção;
II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em
recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal,
por parte do viajante ou seu representante legal.
Outras Informações
Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto
nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores
do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação
do óbito.
Parágrafo único. O tratamento tributário
a que se refere este artigo corresponderá àquele
que seria aplicado aos bens do viajante.
Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam
as importações, poderão ser submetidos
a despacho aduaneiro no regime comum de importação,
mediante a apresentação de declaração
de importação, formulada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior SISCOMEX, os bens trazidos
por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em
conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º.
Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o,
as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas
para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese
de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos
aos termos, limites e condições estabelecidos
em norma específica.
Art.36. A transferência de propriedade ou cessão
de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts.
9º a 11, desembaraçados com isenção,
fica condicionada à prévia autorização
fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação,
calculados segundo o regime comum de importação,
com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no
art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização
referida no caput, a transferência ou a cessão
de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário
far-se-á sem o pagamento de impostos.
Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados,
sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados após a manifestação
do órgão competente.
Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa
não se aplica:
I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada
em veículo militar, nas condições previstas
na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho
de 1997; e
II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca
de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
Redação Terra
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